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CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.

  • Foto do escritor: Thiago Alencar
    Thiago Alencar
  • 10 de nov. de 2022
  • 4 min de leitura

Olá pessoal, tudo bem?


Vamos falar um pouco sobre a contratação emergencial?


A Constituição Federal prevê a competência da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.


Portanto, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


A lei poderá, ainda, prever exceções, como os casos de dispensa de licitação, licitação dispensada e inexigibilidade. Mas atenção, a exceção é de uso de modalidade de licitação e não do processo administrativo.


Dentre os casos em que é possível não utilizar as modalidades de licitação, está a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública.


Pergunta-se: quais os contornos necessários para uso da dispensa em razão de emergência ou de calamidade pública?


Primeiro. Solução paliativa e justificada.


Admitir-se-á a contratação emergencial restrita a uma solução paliativa se tal for suficiente e adequado e, mais ainda, economicamente vantajoso. Isso significa que a contratação por emergência não é possível para soluções definitivas.


Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado. Neste sentido o TCU: Acórdão 1130/2019-Primeira Câmara Relator: BRUNO DANTAS ÁREA: Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência Outros indexadores: Requisito, Preço, Justificativa.


Portanto, as contratações emergenciais se destinam a dar condições à Administração para se programar e para poder realizar, em um período de 180 dias, procedimentos necessários para a aquisição de bens e serviços mediante regular certame licitatório. Neste sentido o TCU: Acórdão 1457/2011-Plenário Relator: JOSÉ JORGE ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública.


Percebe-se que a contratação direta emergencial, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal. Acórdão 6439/2015-Primeira Câmara Relator: AUGUSTO SHERMAN ÁREA: Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência Outros indexadores: Objeto da licitação, Limite mínimo.

Segundo. Duração limitada a 180 dias da data da emergência ou calamidade e não da assinatura do contrato.


Os eventos fáticos que levaram a emergência, com dia e hora, devem estar no processo, pois o prazo de 180 dias é data da ciência do evento emergencial ou da decretação de calamidade pública (Decreto) e não da data de abertura do processo administrativo.


Portanto, se o processo administrativo for moroso e ultrapassar os 180 dias previstos na lei nacional nº 8.666/1993, a emergência poderá se tornar ficta, irreal, fabricada, a exigir apuração de responsabilidade e possível tipificação penal no crime de contratação direta ilegal (Art. 337-E, da Lei Nacional nº 14.133/2021).


A hipótese de dispensa de licitação por emergência não autoriza a Administração promover contratação direta com prazo de vigência superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da ocorrência da situação de calamidade pública. Neste sentido o TCU: Acórdão 6469/2009-Primeira Câmara Relator: AUGUSTO NARDES ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública.

A contratação emergencial só deve atender a situação emergencial até a realização de nova licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993). Neste sentido o TCU: Acórdão 2988/2014-Plenário Relator: BENJAMIN ZYMLER ÁREA: Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência.


Terceiro. Necessidade de orçamento.


Para abertura do processo administrativo de aquisição de bens e serviços é preciso ter dotação orçamentária, mesmo que o financeiro ainda não tenha se concretizado.


Entretanto, para firmar o contrato, recomenda-se ter o financeiro, pelo menos, da primeira medição, uma vez que a Lei Nacional nº 4.320/1964, proíbe despesa sem prévio empenho. A simples nota de crédito não é suficiente para autorizar o início de execução ou pedir o bem.


Conclusões finais.


Sem dúvidas a dispensa por razões de emergência ou calamidade pública vem para oportunizar ao gestor tomar decisão rápida e protetora em prol da sociedade, buscando evitar danos ainda maiores a pessoas e patrimônios públicos.


Dito isto, é possível a contratação direta, mesmo quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos. Caberá analisar, para fins de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. Neste sentido o TCU: Acórdão 3521/2010-Segunda Câmara Relator: BENJAMIN ZYMLER ÁREA: Licitação TEMA: Dispensa de licitação SUBTEMA: Emergência Outros indexadores: Inércia da Administração, Responsabilidade.


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Fraterno abraço.


Thiago Alencar Alves Pereira





 
 
 

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