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18 enunciados do FONACON são aprovados pelo CONPEG.

  • Foto do escritor: Thiago Alencar
    Thiago Alencar
  • 6 de mar. de 2024
  • 5 min de leitura

O Fórum Nacional de Consultorias das PGEs (FONACON) foi criado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do DF (CONPEG) com a finalidade de auxilia-lo em relação a temas do consultivo.


A ideia inicial ganhou corpo e o FONACON se concretiza como grande arena de debate dos Procuradores de Estado, centrado na segurança jurídica através da UNICIDADE.


Os enunciados, por tanto, visam auxiliar os Procuradores de Estado que atuam no consultivo, injetando maior segurança aos pareceres, já que se tratam de temas debatidos por todas as PGEs das unidades federadas estaduais.


Os enunciados aprovados em 2023 são:


Enunciado 1:

"Não pode a Administração Pública, uma vez prevista a exigência de apresentação de garantia contratual no edital, promover alteração contratual com a finalidade de dispensar o contratado de tal ônus, tendo em vista o impacto direto na competitividade do certame, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório."


Enunciado 2:

"É ilegal a inclusão no edital de cláusula que impeça a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação judicial já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento de todos os demais requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital."


Enunciado 3:

"A advocacia pública dos Estados e Distrito Federal pode, respeitadas normas de organização interna, editar orientações administrativas, com vistas a uniformizar e racionalizar os procedimentos dos órgãos da Administração Pública em matéria de contratações públicas, bem como ainda editar enunciados, com base em seus precedentes, para a orientação das unidades de assessoramento jurídico."


Enunciado 4:

"Nos contratos por escopo, assim entendidos aqueles definidos no art. 6º, inciso XVII, da Lei Federal nº 14.133/21, recomenda-se à Administração Pública, a despeito do disposto no art. 111, que a formalização da prorrogação seja precedida de análise técnica, estabelecendo novos prazos de execução e de vigência, bem como a ratificação das obrigações anteriormente avençadas e, se for o caso, novas cláusulas e condições para conclusão do objeto, de forma a ensejar os controles interno, externo e social; tudo sem prejuízo das sanções previstas no inciso I do parágrafo único do art. 111, bem como do exercício do direito potestativo previsto no inciso II, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado.”


Enunciado 5:

"As condições para alteração e atualização periódica dos preços registrados , conforme exige o art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão estar previstas no edital de licitação, em conformidade com o regulamento editado pelo respectivo ente federativo."


Enunciado 6:

"A ausência de apresentação de Estudo Técnico Preliminar no momento procedimental adequado (art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/21), nos casos em que sua elaboração for obrigatória, tornará prejudicada a análise do procedimento licitatório pela assessoria jurídica, devido à imprescindibilidade do instrumento para a escolha da solução e para a confecção dos demais documentos obrigatórios."


Enunciado 7:

"Não se insere nas atribuições da advocacia pública a apuração da veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade, para fins de contratação direta, por inexigibilidade, com base no inciso I do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21."


Enunciado 8:

"A não repetição pela Lei Federal nº 14.133/21 do 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 não extinguiu a figura dos contratos privados da administração, tais como os contratos de seguro, de financiamento e de locação em que o poder público seja locatário, regidos com maior intensidade pelo direito privado".


Enunciado 9:

"Salvo disposição contrária em regulamento do respectivo ente e desde que atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, admite-se a renovação dos quantitativos iniciais, devendo tal possibilidade ter sido considerada na fase preparatória e estar prevista no ato convocatório."


Enunciado 10:

"A estimativa do valor da contratação, exigida quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, poderá ser feita de forma sumária, com documentos de pronta consulta e imediatamente disponíveis, não necessitando seguir o rigor do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/21."


Enunciado 11:

“A competência atribuída à comissão de licitação referida no art. 64, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 será exercida pelo agente de contração ou comissão de contratação, conforme o caso”.


Enunciado 12:

"A estimativa de despesa para fins de contratação, com fundamento nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ocorrer no curso do procedimento de seleção da proposta mais vantajosa de que trata o § 3º do mesmo artigo, conforme venha a ser regulamentado pelo respectivo ente federativo, considerando a natureza desse procedimento e que as propostas nele divulgadas correspondem a cotações formalmente apresentadas por fornecedores."


Enunciado 13:

" A definição de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata o inciso XVI do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é compatível com a prestação dos serviços fora das dependências do contratante, quando essa forma de execução for demandada pela natureza do serviço, os empregados do contratado estejam à disposição para a prestação dos serviços, e estejam presentes os requisitos das alíneas “b” e “c”.  ."


Enunciado 14:

"Não se aplicam ao participante do procedimento de manifestação de interesse de que trata o art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, as vedações previstas nos incisos I e II do art. 14 do mesmo diploma legal, ressalvada expressa e fundamentada previsão em sentido contrário no edital de chamamento público, nos limites da Lei Federal nº 14.133/2021."


Enunciado 15:

"O critério de julgamento do maior desconto aplicado linearmente sobre grupo de itens, ou tabela referencial, componentes de lote da Licitação,  inclusive para obras e serviços de engenharia, é compatível com a sistemática da NLLCA, atendendo os arts. 34, §2º, 82, §2º, e 128."


Enunciado 16:

"Os limites de aplicação dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, incidem em relação às cooperativas que atendam ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 11.488/2007."


Enunciado 17:

“A exigência de documentação que demonstre qualificação técnico-operacional de que trata o inciso II do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/1021 poderá, excepcionalmente, ser efetuada em licitações para aquisição de bens, de forma justificada, em razão das peculiaridades de cada caso concreto”.


Enunciado 18:

"As hipóteses de alteração bilateral dos contratos administrativos, dispostas no art. 124, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, não compõem um rol taxativo, de modo que é possível que a Administração, em comum acordo com o contratado, promova outras modificações contratuais adequadas ao interesse público, desde que não haja transfiguração do objeto."


Parabenizo todos os colegas pelo estudo e coragem no enfrentamento de temas sensíveis.


Grande abraço.


THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA

Procurador do Estado de Rondônia. Professor. Advogado. Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (Ibet). Graduado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Técnico em contabilidade (Socepp). Membro do Instituto Rondoniense de Direito Administrativo (IRDA) e do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR). Autor do livro "Noções de regime próprio de previdência social: Uma Análise das Teses Jurídicas na Evolução Constitucional". Curriculo Vitae lattes. Email: thiagoalencar@pge.ro.gov.br



 
 
 

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