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Tribunal de contas e tomadas de contas especial contra chefe do poder executivo.

  • 1 de mar. de 2024
  • 4 min de leitura

Olá pessoal, tudo bem? O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do ARE 1436197 RG, Tema 1287, permitindo os Tribunais de Contas (TCs), no âmbito da tomada de contas especial, condenarem administrativamente Chefes dos Poderes Executivos.


Mas você realmente entendeu a decisão?


Vem comigo que explico.

 

Primeiro. No RE 729.744, Tema 157 RG, STF fixou a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.


Segundo. No RE 848.826, Tema 835 RG, STF disse que "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.".


O referido artigo da lei complementar diz:


Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Ou seja, para fins de INELEGIBILIDADE, a apreciação das contas (de governo ou de gestão) de prefeito, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos TCs, somente deixando de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

 

Terceiro. No ARE 1436197 RG, Tema 1287 RG, o STF concluiu que "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.".


Perceba que a decisão deve ser aplicada quando o prefeito, governador ou presidente da república, no âmbito da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, comenta alguma irregularidade. Neste caso, e somente nele, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos TCs.


Parece confuso, mas não é. Explico.

 

O Tema 1287 RG tem origem em RONDÔNIA (Pje 7015480-82.2015.8.22.0001), de modo que podemos extrair alguns ensinamentos via "obter dictum". Veja.

 

A sentença.

O juizo esclareceu que quando o Prefeito municipal acumula as funções de ordenador de despesa, suas contas devem ser julgadas separadamente: a) contas de governo (anualmente) pela Câmara Legislativa, sendo emitido parecer prévio pelo TC - art 71, I e 75 da CF/88; b) contas de gestão - periodicamente ou a qualquer tempo (nas chamadas tomadas de contas), através de emissão de acórdão pelo Tribunal de Contas com força de título executivo, consoante artigos 71, II e §3º e 75, da CF/88.

 

O juízo ainda esclarece que "Nas organizações estatais mais complexas, é impensável que seja o Governador ou o Presidente da República o ordenador de despesas, atividade que é delegada a servidor a ele subordinado (Secretários de Estado)." E seguiu dizendo: "O que não se observa em nível de prefeitura, tendo em vista que geralmente os atos de gestão também são praticados pelo chefe do Executivo."


Perceba que o ARE 1436197 RG, Tema 1287 RG, tem por base o julgamento de tomada de contas especial pelo prefeito que pratica atos de gestão.

 

O juízo é ciúrgico, evidenciando que "O fato de ser Prefeito não significa que o ORDENADOR DE DESPESA goza de isenção de responsabilidade, de sorte que os atos que importam em gestão de recursos públicos devem ser julgados pelo Tribunal de Contas.".

 

O Acórdão TJRO.

Concluiu-se que "não há reforma a ser realizada na sentença neste ponto.". Neste ponto se refere a condenação pelos atos de gestão.


O que quero dizer com tudo isso? O STF apenas confirmou sua jurisprudência sobre contas de gestão, mantendo íntegras as teses fixadas nos temas 157 e 835, ambos de repercussão geral (RG).


Espero ter colaborado com vocês.


Obrigado pelo carinho e continuem por aqui.


THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA

Procurador do Estado de Rondônia. Professor. Advogado. Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (Ibet). Graduado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Técnico em contabilidade (Socepp). Membro do Instituto Rondoniense de Direito Administrativo (IRDA) e do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR). Autor do livro "Noções de regime próprio de previdência social: Uma Análise das Teses Jurídicas na Evolução Constitucional". Curriculo Vitae lattes. Email: thiagoalencar@pge.ro.gov.br



 
 
 

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